quarta-feira, 15 de abril de 2015

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS - LEI nº 144 DE 15 DE MAIO DE 2014

A Lei nº 144 de 15 de maio de 2014, trata da aposentadoria compulsória de policiais e delegados aos 65 anos é ineficaz e fere os preceitos constitucionais, tendo gerado vários mandados de segurança em todo o Brasil, muitos deles com decisão favorável aos impetrantes. A repercussão sobre a inconstitucionalidade da lei levou policiais dos quatro cantos do Brasil a procurarem os meios legais no sentido de reverter os efeitos da Lei 144/2014. A justiça tem reconhecido a inconstitucionalidade da lei e têm se manifestado favorável aos pleitos dos policiais e delegados.Policiais dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco entre outros estados saíram vitoriosos em seus pleitos.
               "A polêmica em torno da questão aqui tratada tem como nascedouro a Lei Complementar nº 51, de 1985, a qual dispunha, com escora no artigo 103 da anterior Constituição Federal, sobre a aposentadoria do funcionário policial".
Texto da Lei:
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR).

Renomado jurista Alexandre de Moraes é o novo defensor jurídico da ADPESP
                              comunicado
Buscando garantir os direitos dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a ADPESP contratou o renomado jurista Dr. Alexandre de Moraes para acompanhar a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que discute a constitucionalidade da Lei Complementar 144/2014 que tramita no Supremo Tribunal Federal.
http://www.adpesp.org.br/noticias-exibir?not=654
Uma das mais recentes decisões a respeito da Lei 144, foi originada através do processo 3434839/PE, Tendo como relator o desembargador Luiz Carlos Figueiredo o qual  se reporta ao assunto apontando os vícios contidos na elaboração da Lei.
...Tem-se como fundamento do pedido a alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº  144/14. 3. No que pertine, primeiramente, à inconstitucionalidade formal, malgrado correta a adoção da via da lei complementar, vislumbra-se manifesto vício de iniciativa, porquanto, não obstante a alínea c, do inciso II do § 1º do artigo  61 da CF/88 disponha, expressamente, acerca da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processos legislativos que disciplinem sobre a aposentadoria de servidores públicos, in casu o Projeto de Lei que deu origem à LC nº  144/14 foi de iniciativa do Senado Federal. Cumpre ressaltar que o argumento deduzido pelo Estado, em acatamento ao parecer da Comissão de § e Justiça do Senado Federal, segundo o qual "tratando-se de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da constituição e, especificamente, do princípio de isonomia, descabe a alegação de vício de iniciativa", padece de fundamentação, porquanto contrário à expressa disposição normativa sobre competência legislativa que, por seu turno, não admite interpretação extensiva, sob pena de insegurança jurídica. 4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material da LC nº 144/14, igual razão assiste ao impetrante. Da literalidade da norma constitucional supratranscrita deflui a regra segundo a qual a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Cumpre destacar que, diversamente do tratamento conferido pela Constituição § , que previa, expressamente, no seu art. 100 a possibilidade de a lei, "atendendo à natureza especial do serviço", reduzir a idade da aposentadoria compulsória, fixada em 70 anos ("§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101."), a constituicão de 1988, ao tratar da aposentadoria compulsória, não parece permitir qualquer exceção, estabelecendo que ela se dará "aos setenta anos de idade...",
Processo:
MS 3434839 PE
Relator(a):
Luiz Carlos Figueirêdo
Julgamento:
16/03/2015
Órgão Julgador:
Corte Especial
Publicação:
09/04/2015
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. LC Nº 144/14. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 61 § 1º, II, C, DA CF/88 INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPULSÓRIA. ART. 40, II DA CF 88 SETENTA ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. BÔNUS QUE NÃO PODE SE CONVERTER EM ÔNUS. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Quanto à preliminar de sustação do processamento deste feito até ulterior julgamento da ADI nº 5.129, entendo não mereça acolhimento, dada a expressa competência conferida a esta Corte Especial, pelo Regimento Interno do TJPE, para a declaração incidental/difusa de inconstitucionalidade de lei, que não resta obstada pelo simples fato da existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Some-se a isso o fator urgência, decorrente do fato de que muitos dos policiais civis processualmente substituídos pela impetrante estarem prestes a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, portanto, serem alcançados pelos efeitos advindos das normas da LC nº 144/14, objeto de insurgência.

2. Versa a presente lide sobre pleito preventivo que visa a obstar a decretação compulsória, aos sessenta e cinco anos, da aposentadoria de policiais civis do Estado de Pernambuco, processualmente substituídos pela Associação impetrante. Tem-se como fundamento do pedido a alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 144/14.3. No que pertine, primeiramente, à inconstitucionalidade formal, malgrado correta a adoção da via da lei complementar, vislumbra-se manifesto vício de iniciativa, porquanto, não obstante a alínea c do inciso II do § 1º do artigo 61 da CF/88 disponha, expressamente, acerca da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processos legislativos que disciplinem sobre a aposentadoria de servidores públicos, in casu o Projeto de Lei que deu origem à LC nº 144/14 foi de iniciativa do Senado Federal. Cumpre ressaltar que o argumento deduzido pelo Estado, em acatamento ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, segundo o qual "tratando-se de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da Constituição  e, especificamente, do princípio de isonomia, descabe a alegação de vício de iniciativa", padece de fundamentação, porquanto contrário à expressa disposição normativa sobre competência legislativa que, por seu turno, não admite interpretação extensiva, sob pena de insegurança jurídica.4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material da LC nº 144/14, igual razão assiste ao impetrante. Da literalidade da norma constitucional supratranscrita deflui a regra segundo a qual a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Cumpre destacar que, diversamente do tratamento conferido pela Constituição de 1967 que previa, expressamente, no seu art. 100  a possibilidade de a lei, "atendendo à natureza especial do serviço", reduzir a idade da aposentadoria compulsória, fixada em 70 anos ("§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101."), a Constituição de 1988, ao tratar da aposentadoria compulsória, não parece permitir qualquer exceção, estabelecendo que ela se dará "aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço"21. 5. Não restando, pois, explícito, o permissivo constitucional à redução da aposentadoria compulsória, que, por natureza, já é excepcional, é lícito concluir que a ressalva à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40, relativa aos servidores que exerçam suas atividades de risco, restringe-se à aposentadoria voluntária. Em outras palavras, ao silenciar quanto à possibilidade de a diminuição da idade para a aposentadoria compulsória, a Constituição veda que a lei o faça. Tal conclusão deflui da lógica que inspirou a edição da norma que rege a aposentadoria especial, voltada à busca da isonomia, não sendo lícito estender sua mens para conferir-lhe tratamento mais gravoso, porquanto, ao se impor a redução da aposentadoria compulsória ao servidor policial, indistintamente, sob o argumento de que ele exerce suas atividades em condições de risco, corresponde a converter um bônus, qual seja, propiciar o pedido antecipado de aposentação voluntária àqueles que não mais tolerem o exercício do seu labor naquelas condições especiais, assumindo, consentaneamente, com a redução dos seus proventos, em ônus, compelindo à antecipação, em cinco anos, da aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em manifesto prejuízo à esfera patrimonial desses servidores. 6. A edição da LC nº 144/14 vem na contramão da evolução da sociedade hodierna, em que a expectativa média de vida humana aumentou consideravelmente, inspirando, inclusive, a edição de proposta da Proposta de Emenda à Constituição 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso II do artigo 40 da CF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, em tramitação na Câmara dos Deputados.7. É de relevo que se frise, por fim, tal como ressaltado pelo eminente representante do Parquet, que, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 567.110-AC, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a recepção, pela CF 88, da LC 51/1985 (alterada pela LC nº 144/14, cuja constitucionalidade ora se questiona), na sua redação primitiva, no que pertine à aposentadoria especial, firmou entendimento segundo o qual admitir que o inciso I (que disciplina hipóteses de aposentadoria voluntária) do artigo  1º da LC nº 51/85 foi recepcionado pela Magna Carta de 1988 não permite afirmar que também o inciso II, justamente o que estabelecia a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, também tenha sido recepcionado pela Carta Constitucional em vigor.8. Unanimemente, rejeitou-se a preliminar de suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.129 perante o STF. No mérito, por unanimidade, não se recepcionou a Lei Complementar nº 51/1985, e declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal e material da LC nº 144/14, com efeitos inter partes, concedendo-se a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em decretação de aposentadoria compulsória dos associados da impetrante, por ela processualmente substituídos, com base nas regras da LC nº 144/14.

Acórdão 

Corte Especial Mandado de Segurança Nº: 0343.483-9 Impetrante (s): Associação dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco Advogado: Thiago de Almeida Soares PE 032060 Impetrado (s): Governador do Estado de Pernambuco Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco Procurador: Thiago Arraes de Alencar Norões Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. LC Nº 144/14. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 61, 1º V II, C, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. COMPULSÓRIA. ART. 40, II DA CF/88. SETENTA ANOS DE IDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. BÔNUS QUE NÃO PODE SE CONVERTER EM ÔNUS. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Quanto à preliminar de sustação do processamento deste feito até ulterior julgamento da ADI nº 5.129, entendo não mereça acolhimento, dada a expressa competência conferida a esta Corte Especial, pelo Regimento Interno do TJPE, para a declaração incidental/difusa de inconstitucionalidade de lei, que não resta obstada pelo simples fato da existência de ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Some-se a isso o fator urgência, decorrente do fato de que muitos dos policiais civis processualmente substituídos pela impetrante estarem prestes a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, portanto, serem alcançados pelos efeitos advindos das normas da LC nº 144/14, objeto de insurgência. 2. Versa a presente lide sobre pleito preventivo que visa a obstar a decretação compulsória, aos sessenta e cinco anos, da aposentadoria de policiais civis do Estado de Pernambuco, processualmente substituídos pela Associação impetrante. Tem-se como fundamento do pedido a alegação de inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº  144/14. 3. No que pertine, primeiramente, à inconstitucionalidade formal, malgrado correta a adoção da via da lei complementar, vislumbra-se manifesto vício de iniciativa, porquanto, não obstante a alínea c, do inciso II do § 1º do artigo  61 da CF/88 disponha, expressamente, acerca da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processos legislativos que disciplinem sobre a aposentadoria de servidores públicos, in casu o Projeto de Lei que deu origem à LC nº  144/14 foi de iniciativa do Senado Federal. Cumpre ressaltar que o argumento deduzido pelo Estado, em acatamento ao parecer da Comissão de § e Justiça do Senado Federal, segundo o qual "tratando-se de lei nacional e, ainda, de aplicação sistemática da constituição e, especificamente, do princípio de isonomia, descabe a alegação de vício de iniciativa", padece de fundamentação, porquanto contrário à expressa disposição normativa sobre competência legislativa que, por seu turno, não admite interprestação extensiva, sob pena de insegurança jurídica. 4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material da LC nº 144/14, igual razão assiste ao impetrante. Da literalidade da norma constitucional supratranscrita deflui a regra segundo a qual a aposentadoria compulsória dos servidores públicos dá-se aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Cumpre destacar que, diversamente do tratamento conferido pela Constituição § , que previa, expressamente, no seu art. 100 a possibilidade de a lei, "atendendo à natureza especial do serviço", reduzir a idade da aposentadoria compulsória, fixada em 70 anos ("§ 2º - Atendendo à natureza especial do serviço, a lei federal poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compulsória e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101."), a constituicão de 1988, ao tratar da aposentadoria compulsória, não parece permitir qualquer exceção, estabelecendo que ela se dará "aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço"21. 5. Não restando, pois, explícito, o permissivo constitucional à redução da aposentadoria compulsória, que, por natureza, já é excepcional, é lícito concluir que a ressalva à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40, relativa aos servidores que exerçam suas atividades de risco, restringe-se à aposentadoria voluntária. Em outras palavras, ao silenciar quanto à possibilidade de a diminuição da idade para a aposentadoria compulsória, a Constituição veda que a lei o faça. Tal conclusão deflui da lógica que inspirou a edição da norma que rege a aposentadoria especial, voltada à busca da isonomia, não sendo lícito estender sua mens para conferir-lhe tratamento mais gravoso, porquanto, ao se impor a redução da aposentadoria compulsória ao servidor policial, indistintamente, sob o argumento de que ele exerce suas atividades em condições de risco, corresponde a converter um bônus, qual seja, propiciar o pedido antecipado de aposentação voluntária àqueles que não mais tolerem o exercício do seu labor naquelas condições especiais, assumindo, consentaneamente, com a redução dos seus proventos, em ônus, compelindo à antecipação, em cinco anos, da aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em manifesto prejuízo à esfera patrimonial desses servidores. 6. A edição da LC nº 144/14 vem na contramão da evolução da sociedade hodierna, em que a expectativa média de vida humana aumentou consideravelmente, inspirando, inclusive, a edição de proposta da Proposta de Emenda à Constituição 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso II do artigo 40 daCF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, em tramitação na Câmara dos Deputados. 7. É de relevo que se frise, por fim, tal como ressaltado pelo eminente representante do Parquet, que, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 567.110-AC, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a recepção, pela CF/88, da LC 51/1985 (alterada pela LC nº  144/14, cuja constitucionalidade ora se questiona), na sua redação primitiva, no que pertine à aposentadoria especial, firmou entendimento segundo o qual admitir que o inciso I (que disciplina hipóteses de aposentadoria voluntária) do artigo 1º da LC nº 51/85 foi recepcionado pela Magna Carta de 1988 não permite afirmar que também o inciso II, justamente o que estabelecia a aposentadoria compulsória aos 65 anos de idade, também tenha sido recepcionado pela Carta Constitucional em vigor. 8. Unanimemente, rejeitou-se a preliminar de suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.129 perante o STF. No mérito, por unanimidade, não se recepcionou a Lei Complementar nº51/1985, e declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal e material da LC nº  144/14, com efeitos inter partes, concedendo-se a segurança para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em decretação de aposentadoria compulsória dos associados da impetrante, por ela processualmente substituídos, com base nas regras da LC nº 144/14. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 343483-9, da Comarca de Recife, em que figura, como impetrante, Associação dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco e, como impetrado, o Governador do Estado de Pernambuco e outro, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em conceder a segurança pleiteada, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 16 de março de 2014. _______________________________________ Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO 01 3 MS 343.483-9

O PSDC pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos do inciso I do artigo da LC 51/1985, na redação dada pelo artigo  da LC 144/2014 e, caso deferida, que o STF afaste a aplicabilidade da legislação anterior sobre a matéria, pois essa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

A ADI 5129 está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.
A respeito, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal em casos análogos:
MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. Conforme a jurisprudência do Órgão Especial, a aposentadoria compulsória do policial civil, aos 65 anos de idade, com base única e exclusivamente na implementação da idade vai de encontro ao disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, que prevê a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos de idade, sem qualquer exceção. A possibilidade de adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Lei Maior, especificamente no inciso II, para os servidores que exerçam atividades de risco, diz respeito tão-somente à aposentadoria voluntária. (sublinhei) (Mandado de Segurança Nº 70054196936, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 17/06/2013.) Aposentar-se cinco anos antes constitui um prêmio ao policial que assume riscos na sua atividade, na situação em que a aposentadoria é voluntariamente requerida. A prerrogativa que premia não pode ser convertida em ônus, a partir da imposição da aposentadoria compulsória e não desejada do policial antes do tempo regular. (sublinhei) Concederam. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70055162226, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/10/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS DE IDADE. LC 51/85. NÃO RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, NO PONTO. O art. 40 da Constituição fixa normas gerais do regime previdenciário dos servidores públicos, cujo limite de idade para a aposentadoria compulsória se insere nesse conceito, devendo ser obrigatoriamente observada pelos Estados-Membros. Precedentes do STF. A aposentadoria especial do policial civil, estabelecida na LC n. 51/85, não foi recepcionada, no ponto em que fixa o limite de 65 anos para aposentadoria compulsória do policial civil porque desborda da norma geral. A hipótese do art. 1º, II da LC 51/85 somente é aplicável à aposentadoria voluntária. (sublinhei) Precedentes do STF e do Pleno deste tribunal. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME (Mandado de Segurança Nº 70052571817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2013)
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante.
São Paulo também se manifesta contra a inconstitucionalidade da lei, conforme texto exarado pelo Exmo Juiz Randolfo Ferraz de Campos, conforme texto abaixo:
São Paulo, 2 de junho de 2014.
Randolfo Ferraz de Campos
Juiz de Direito
                Isto posto, encerro essa breve análise e passo a tecer algumas observações finais a título de conclusão.
4. CONCLUSÃO
                Diante dos argumentos expendidos em favor da impossibilidade do legislador infraconstitucional excepcionar o dispositivo constitucional  que estabelece a aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, seja para aumentá-la ou reduzi-la, os quais, como visto, são corroborados por doutrina e jurisprudência abalizadas sobre a matéria, evidencia-se, com o devido respeito às opiniões divergentes, a inconstitucionalidade da aposentação compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no artigo, 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 144, de 2014.
Leia mais:

Nenhum comentário:

Postar um comentário